Acidentes de Trabalho

Conceito
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente de trajeto, a doença profissional e a doença do trabalho. O acidente de trajeto é aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade. A doença de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Tanto as doenças profissionais quanto as doenças de trabalho constam das relações do Anexo II do Artigo 20 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Incidência
No Brasil, as atividades econômicas que apresentam uma maior ocorrência de acidentes de trabalho são a mineração, a construção civil, a indústria madeireira, a agricultura e as indústrias mecânicas e metalúrgicas, entre outras. A maior parte dos acidentes graves e das mortes no trabalho ocorre com homens e com pessoas em início de carreira.

Legislação brasileira

Histórico: No Brasil, a primeira Lei de Acidente do Trabalho surgiu em 1919, e baseava-se no conceito de “risco profissional”, considerando esse risco como sendo natural à atividade profissional. Essa lei adotou, como fundamento jurídico, a teoria que se fundamenta no fato de que, como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem. A partir de 1967, a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar também a teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Atualmente, em nosso país, a associação dessas duas teorias fundamentam, juridicamente, o dever da indenização acidentária.

Legislação atual

A legislação em vigor é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 2172, de 6 de março de 1997 (Plano de Benefícios da Previdência Social). A empresa, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, deve contribuir com o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho (seguro acidente de trabalho – SAT).
Os percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas pela empresa no decorrer do mês, dependem do grau de risco de acidentes de trabalho correspondente à sua atividade econômica, sendo que equivalem à 1% (um por cento) para o grau de risco leve, à 2% (dois por cento) para o grau médio e à 3% (três por cento) para o grau de risco grave. Recentemente, a Previdência Social aprovou uma nova metodologia de cálculo que vai permitir a flexibilização das alíquotas pagas pelas empresas, com o objetivo de estimular as empresas a investir na prevenção de acidentes de trabalho. As alíquotas poderão ser reduzidas à metade para as empresas que investirem, ou duplicadas para aquelas que deixarem de adotar medidas preventivas.
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, o acidente dever ser comunicado de imediato à autoridade policial competente. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Caracterização do acidente de trabalho
· administrativamente: através do setor de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
· tecnicamente: através da perícia médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão.
Benefícios previdenciários
Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
· quanto ao segurado: auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;
· quanto ao dependente: pensão por morte
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O auxílio-doença, inclusive no caso de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse auxílio é mensal e vitalício e, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, vigente no dia do diagnóstico da doença profissional ou da ocorrência do acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 89.A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. A reabilitação profissional compreende:
· fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
· a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
· o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Sistema de cotas para reabilitados ou portadores de deficiência
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………2%;
II – de 201 a 500……………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………5%.
Estabilidade provisória
 
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Dados estatísticos
O cenário mundial: Dois milhões de trabalhadores morrem a cada ano, no mundo, de doenças ocupacionais e acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2002). Morrem mais de 5 mil pessoas por dia de problemas relacionados ao trabalho. Quatro de cada cinco acidentes fatais ocorrem com homens. A maior parte das mortes no trabalho ocorre com pessoas em início de carreira.
No mundo, 270 milhões de trabalhadores se envolvem anualmente em acidentes ocupacionais, entre os quais aproximadamente 360 mil são fatais, e outros 160 milhões de trabalhadores sofrem de doenças ocupacionais. A agricultura, que emprega mais da metade dos trabalhadores do mundo, responde por mais de 50% das mortes, lesões e doenças. A construção civil, a atividade madeireira, a pesca e a mineração também estão incluídas entre as atividades mais perigosas.
O cenário nacional:  No Brasil, é evidente a precariedade e a falta de amplitude das informações disponíveis. A principal fonte de dados estatísticos sobre acidentes de trabalho são as informações fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) mas esses dados oficiais referem-se apenas aos acidentes registrados e ocorridos entre os trabalhadores segurados (com carteira assinada). Portanto, não estão incluídos os acidentes ocorridos com os trabalhadores do setor denominado informal, que hoje representam mais da metade da população economicamente ativa. A sub-notificação e o sub-registro são evidentes tanto na área rural como urbana e tendem a aumentar em períodos de recessão econômica.
Segundo o Bolem Estatístico da Previdência Social, em 2003, num universo de 31.454.564 trabalhadores segurados, foram registrados 390.180 acidentes de trabalho, sendo que 319.903 (82%) foram classificados como acidentes típicos, 49.069 (12,6%) como acidentes de trajeto e 21.208 (5,4%) como doenças profissionais. Durante o mesmo ano de 2003 o total de óbitos por acidentes de trabalho no Brasil foi de 2.582, resultando num índice de letalidade de 6,6 óbitos por 1.000 acidentes. Estima-se que em 2003, no Brasil, a Previdência Social gastou R$ 32,8 bilhões com os acidentes de trabalho.
Prevenção
A prevenção dos acidentes de trabalho é uma questão complexa em que as responsabilidades devem ser compartilhadas pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelo Estado. Do ponto de vista técnico, a questão requer uma abordagem multiprofissional, isto é, exige a contribuição das ciências médicas, da engenharia, da higiene, da toxicologia, da ergonomia, da sociologia, da administração, do direito, da economia, entre outras áreas.
Prioridades e estratégias
Na definição de prioridades na prevenção de acidentes de trabalho devem ser levados em conta aspectos importantes tais como as descrições das características epidemiológicas, a gênese dos acidentes, as causas das lesões e, as estratégias e técnicas de prevenção. Para escolha das estratégias de intervenção, o fundamental é priorizar aquelas que reduzirão de forma mais efetiva as lesões, dando preferência para as medidas que protegem automaticamente sem demandar qualquer ação da parte dos indivíduos (por exemplo, os dispositivos de proteção das partes móveis das máquinas). Resolvidas as questões de proteção mecânica nos ambientes de trabalho, a preocupação quanto à prevenção de acidentes deve voltar-se com maior ênfase para aspectos ligados ao erro humano, enfatizando-se as medidas que visam a modificação de comportamentos dos trabalhadores.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Essa comissão deve ser composta por igual número de representantes do empregador (indicados) e dos empregados (eleitos), segundo o dimensionamento previsto nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3214/78. Entre as atribuições da CIPA incluem-se a identificação dos riscos do processo de trabalho, a elaboração do mapa de riscos e a realização de verificações periódicas nos ambientes e condições de trabalho, visando o reconhecimento de situações que venham a trazer riscos. Os membros da CIPA devem ser devidamente treinados e reunir-se, no mínimo, uma vez por mês para tratar de questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho.
Investigação do acidente de trabalho
A investigação causal é um procedimento importante na prevenção dos acidentes de trabalho por promover a identificação de fatores de risco cuja eliminação pode evitar a ocorrência de novos acidentes. Nos tempos atuais, parece consenso que as noções de “atos e condições inseguras” devem ser definitivamente abandonadas nas práticas de investigações de acidente de trabalho. O método de “árvore de causas”, desenvolvido por pesquisadores franceses e descrito por Monteau (1977), é o instrumento de investigação preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse método baseia-se na Teoria de Sistemas, sendo o acidente considerado como um sinal de disfunção do sistema. Fundamenta-se em relato objetivo e detalhado dos fatos envolvidos na ocorrência do acidente de trabalho a partir da lesão produzida, identificando retroativamente tais fatos, denominados fatores antecedentes. Com estas informações constrói-se a rede de antecedentes do acidente, representada sob forma de diagrama denominado “árvore de causas”. Em síntese, para que o acidente de trabalho aconteça, é necessário a ocorrência de, pelo menos, uma “variação” em relação à situação habitual de trabalho, e esse método estabelece que se reconstitua a história do acidente a partir da identificação das variações e dos fatores antecedentes.
Links Relacionados
Textos Online
Estatísticas Brasil 1970-2003
Estatísticas da Previdência Social
Estatísticas do Ministério do Trabalho
Estatísticas do Ministério da Saúde
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