Doenças profissionais

Doença profissional é a entidade mórbida produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade. A Doença de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Tanto a doença profissional como a doença de trabalho, para serem oficialmente reconhecidas, devem constar das relações elaboradas pela Previdência Social, de acordo com a Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

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Doenças profissionais mais frequentes
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Entre as doenças profissionais mais frequentemente registradas no Brasil incluem-se as lesões por esforços repetitivos (as LER/DORT), a surdez profissional (PAIR), as doenças pulmonares ocupacionais, as doenças de pele (dermatoses ocupacionais), as intoxicações pelo benzeno, por metais pesados ou por agrotóxicos e, o câncer ocupacional.
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Legislação brasileira
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Legislação atual: A legislação em vigor é a Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse decreto agregou a relação com 27 (vinte e sete) agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, a Lista “A” (Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional” e a Lista “B” (Doenças relacionadas com o Trabalho).
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Comunicação das doenças profissionais
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Em conformidade com o item 7.4.8 da NR-7 da Portaria nº 3214/78, sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico responsável:
  • Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
  • Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  • Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;
  • Orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
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A empresa deverá comunicar a doença profissional ou de trabalho à Previdência Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, até o primeiro dia útil após a data que for realizado o diagnóstico ou a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, de acordo com os artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio trabalhador doente, seus familiares, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
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Benefícios previdenciários
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Em caso de doenças profissionais ou de trabalho, o trabalhador e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, aos mesmos benefícios previdenciários assegurados ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho.
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Legislação sobre segurança e saúde no trabalho
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Em nível internacional, a convenção atualmente em vigor, a Convenção nº 161 da OIT, de 1985, foi ratificada pelo Brasil em 1991 e estabelece que as ações de segurança e saúde no trabalho devem ser essencialmente preventivas, sendo que todo o país-membro da OIT que a ratificou se comprometeu a:
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a) garantir aos trabalhadores o direito de serem informados dos riscos para saúde, inerentes a seu trabalho;
b) instituir progressivamente os serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, em todas as empresas e em todos os ramos de atividade econômica.
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No Brasil, a legislação complementar sobre segurança e saúde no trabalho está contida nas Normas Regulamentadoras (NRs) da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978. Na área da saúde, a vigilância dos ambientes de trabalho faz parte da Legislação de Vigilância Sanitária.
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Estabilidade provisória
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O trabalhador segurado que sofreu doença profissional ou de trabalho tem garantidos os mesmos direitos previdenciários e trabalhistas assegurados ao trabalhador acidentado no trabalho. De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o segurado que sofreu doença profissional tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
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Ações administrativas e judiciais
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As ações referentes às prestações por doenças profissionais ou de trabalho podem ser apreciadas na esfera administrativa (INSS) e na via judicial (Justiça dos estados), segundo o rito sumaríssimo, e prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data que for realizado o diagnóstico ou a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. O pagamento pela Previdência Social das prestações por doenças profissionais ou de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Da mesma forma, os responsáveis técnicos (o engenheiro ou técnico de segurança, o médico do trabalho, as chefias) podem ser chamados a responder criminalmente pelo dano à integridade física do trabalhador.
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Dados estatísticos
No mundo, anualmente 160 milhões de trabalhadores são atingidos por doenças ocupacionais, sendo que dois milhões morrem a cada ano de doenças e/ou acidentes ocorridos no ambiente de trabalho, segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2002). Morrem mais de 5 mil pessoas por dia de problemas relacionados ao trabalho. A agricultura, que emprega mais da metade dos trabalhadores do mundo, responde por mais de 50% das mortes, lesões e doenças.
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No Brasil, as doenças profissionais constituem hoje um dos mais graves problemas de saúde pública. Como também acontece com os acidentes de trabalho, é evidente a precariedade e a falta de amplitude das informações disponíveis. A principal fonte de dados estatísticos sobre doenças profissionais continuam sendo apenas as informações fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) mas esses dados oficiais referem-se apenas às doenças registradas e ocorridas entre os trabalhadores segurados (com carteira assinada). Significativos contingentes de trabalhadores que atuam no denominado setor informal (mais da metade da população economicamente ativa do país) não são cobertos pelas estatísticas oficiais. Acrescente-se, ainda, o fato de que as doenças profissionais ocorridas entre os trabalhadores rurais (cerca de 30% da força de trabalho do Brasil), em geral são de difícil comprovação e quase nunca são notificadas. Assim, no caso dos dados estatísticos, ressalta o evidente sub-registro, dado que seu número é muito baixo quando comparado com outros países industrializados.
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Além das dificuldades legais, vários outros fatores concorrem também para a não comprovação e para o sub-registro de doenças profissionais:
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  • A invisibilidade da maioria das substâncias e poeiras tóxicas presentes nos ambientes de trabalho;
  • A evolução silenciosa e o caráter cumulativo e demorado dos efeitos, dificultando a percepção do nexo causal entre o trabalho e a doença;
  • Os médicos e os profissionais de saúde não incluem o trabalho e suas relações como agente determinante de agravos à saúde do homem, o que gera um profundo desconhecimento em relação aos chamados riscos ocupacionais, presentes nos ambientes de trabalho;
  • A maioria dos trabalhadores não tem consciência dos riscos de saúde e de vida que estão inseridos nos diferentes tipos de trabalho;
  • As questões relativas à saúde dos trabalhadores são ainda embrionárias para importante parcela do movimento sindical brasileiro.
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Segundo o Bolem Estatístico da Previdência Social, no Brasil, durante o ano de 2003, num universo de 31.454.564 trabalhadores segurados, foram registradas 21.208 doenças profissionais, o que equivaleu a 5,4% do total de acidentes de trabalho registrados no país.
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Prevenção

A prevenção das doenças profissionais, assim como a dos acidentes de trabalho, é uma questão complexa em que as responsabilidades devem ser compartilhadas pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelo Estado. Do ponto de vista técnico, a questão requer uma abordagem multiprofissional, isto é, exige a contribuição das ciências médicas, da engenharia, da higiene, da toxicologia, da ergonomia, da sociologia, da administração, do direito, da economia, entre outras áreas.
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No âmbito das empresas, as ações de segurança e saúde no trabalho são desenvolvidas e coordenadas pelos serviços de segurança e medicina do trabalho (SESMT) e podem ser sistematizadas em dois programas obrigatórios: um programa ambiental, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e um programa médico, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
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PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
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O PPRA deve ser elaborado e implementado por todas as empresas, independentemente do número de empregados ou do grau de risco da atividade, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3214/78. A elaboração e implementação do PPRA podem ser realizadas pelo SESMT da empresa, ou por pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Apesar de seu caráter multiprofissional, o PPRA é considerado um programa de higiene ocupacional que tem como objetivo o reconhecer e controlar os riscos ambientais existentes nos locais de trabalho. Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos. Entre os agentes físicos destacam-se o ruído, a vibração, o calor, o frio, as radiações. Os agentes químicos incluem os produtos e substâncias químicas que podem penetrar no organismo pela via respiratória, através da pele ou por ingestão. Os agentes biológicos são representados pelas bactérias, fungos, parasitas, vírus, entre outros. Na prática, a estes riscos ambientais, devem ser acrescentados ainda os riscos mecânicos (ou de acidentes) e os denominados riscos ergonômicos, que incluem aspectos relacionados à organização do trabalho, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, levantamento e transporte de materiais, que podem levar ao aparecimento das lesões por esforços repetitivos (as LER/DORT).
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PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
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O PCMSO deve ser elaborado e implementado por todas as empresas, independentemente do número de empregados ou do grau de risco da atividade, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3214/78. O PCMSO deve ser elaborado por um médico do trabalho e deve ter caráter de prevenção e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, através de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no programa ambiental (PPRA) e no Mapa de Riscos. A partir deste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para cada grupo de trabalhadores da empresa. Entre as ações do PCMSO incluem-se, obrigatoriamente, a realização de cinco diferentes exames médicos: o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional. Esses exames devem compreender a avaliação clínica (consulta médica) e os exames laboratoriais complementares (os indicadores biológicos).
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Links Relacionados
Textos Online
Estatísticas Brasil 1970-2003
Legislação sobre Segurança e Saúde
SISLEX – Legislação Previdenciária
Aplicativo Emissão CAT